Reger-se-á para todos os efeitos, pelas disposições da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1.964, pela Convenção do Condomínio, e pela Lei do Silencio, cujo estrito cumprimento é obrigatório a todos os condôminos deste prédio.
a)
- Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando
nem permitindo que as usem, bem como, as respectivas unidades para fins diversos
a que se destinam;
b)
- Não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las a
pessoas de maus costumes;
c)
- Não lançar qualquer objetos líquidos sobre a via publica, área ou pátio
interno;
d)
- Colocar o lixo, detritos, etc. no local a ele destinado;
e)
- Não decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades
diversas das empregadas no edifício;
f)
- Não usar toldos externos, nem colocar ou afixar na fachada ou partes de uso
comum, letreiros, cartazes, inscrições, avisos ou anúncios, de seus nomes na
porta de entrada da unidade autônoma;
g)
- Não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações ou
aparelhos que causem perigo à segurança e solidez do edifício ou incomodo aos
demais condôminos;
h)
- Não sobrecarregar a estrutura e lajes do edifício com peso superior a sua
resistência técnica;
i)
- Não manter animais nas respectivas unidades autônomas;
j)
- Não destinar as respectivas unidades autônomas a não ser para residência
familiar;
k)
- Não utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares;
l)
- Permitir o ingresso na respectiva unidade autônoma, do sindico e demais
pessoas autorizadas, quando assim for indispensável a inspeção e realização
de trabalhos relativos a estrutura do edifício, sua segurança e solidez;
m)
- Contribuir para despesas comuns do edifício na proporção das respectivas
frações ideais, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas;
n)
- Cumprir e fazer cumprir este regulamento e o regimento interno do condomínio
inclusive na hipótese da locação ou sessão, quando transferira essas obrigações
ao locatário ou cessionário;
o) - Além das penas cominadas em lei, fica, ainda, o condômino que transitória ou eventualmente perturbar o uso das coisas comuns ou der causa a despesas, sujeitos a multa correspondente até duas vezes o salário mínimo local, sem prejuízo das demais conseqüências civis e criminais de seu ato. A multa será imposta e cobrada pelo sindico, com recurso do interessado para a assembléia geral.
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